Processo 5001217-53.2020.8.24.0032

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001217-53.2020.8.24.0032
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaiópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5001217-53.2020.8.24.0032/SC REQUERENTE : JOSE AVELINO PREVIATTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAMELA VANESSA PREVIATTI SAUER (OAB SC058567) REQUERENTE : NICOLY EMANUELY PREVIATTI REYNAUD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO BORTOT LUIZ REQUERENTE : JOÃO LUCAS PREVIATTI REYNAUD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO BORTOT LUIZ INTERESSADO : MARILDA CARVALHO (Tutor) ADVOGADO(A) : BRUNO BORTOT LUIZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Inventário movida por  JOSE AVELINO PREVIATTI em razão do falecimento de  IVANOR PEDRO PREVIATTI .  O procedimento teve seu regular prosseguimento regular seguimento, com a homologação de plano de partilha no  evento 414, SENT1 , aceite entre as partes e o Ministério Público.  Contudo, o plano de partilha não inseriu  25% de um terreno rural, com área de 12.100 m², situado na localidade de Vila Grein, em Mafra/SC, confrontando-se de frente com a Estrada Geral de Leonel, de outro lado com a Estrada Geral Avencal São Pedro, outro lado com terras pertencentes a Irene Weiss. A porcentagem de 75% do imóvel pertence a sua ex esposa, Iracema Grespan. Ainda, a porcentagem do imóvel que cabe a cada parte foi definida em processo judicial, sendo que atualmente o imóvel encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 5000064 65.2014.8.24.0041 e tramitam na 1ª Vara Cível de Mafra/SC. Conforme decisão proferida pelo Magistrado Fernando Orestes Rigoni, as partes (autor da herança e sua ex-esposa) concordaram com a venda do imóvel: As partes acordaram a venda extrajudicial do imóvel (p. 118). À p. 129 e 137 o autor manifestou seu consentimento. Às p. 120-121 a requerida salienta a necessidade de aquele comparecer perante a respectiva corretora, para fins de assinar a respectiva autorização. Desconhece-se se as manifestações de p. 129 e 137 são suficientes para tanto, mas, fato é que é interesse das partes alienar o bem, devendo estas se desincumbir das respectivas diligências na via administrativa. No momento, não há medidas a serem adotadas pelo juízo, até porque inexistente qualquer requerimento. 1. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a venda extrajudicial do bem imóvel, cientes de que, no silêncio, o feito será extinto. 1.1. Inertes, intimem-se pessoalmente para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Mafra (SC), 26 de novembro de 2019 Apesar de ter sido reconhecido o direito à meação do imóvel o imóvel, se caso for escriturado, deve estar em nome da sua ex-esposa. Considerando que desde 2019 o imóvel seria vendido por iniciativa particular e até a presente data ainda não ocorreu, a alternativa é de que o imóvel seja partilhado em sobrepartilha. Sem delongas, a extinção do feito é medida que se impõe. Sobre o tema, dispõe o art. 2.022 do Código Civil:  "Ficam sujeitos a  sobrepartilha  os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". Outrossim, de acordo com o  art. 669  do Código de Processo Civil, estão sujeitos à  sobrepartilha  os seguintes bens:  "(...) II - da herança descobertos após a partilha; III -  litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa . Colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Sobrepartilha é uma nova partilha, referente ao mesmo espólio, de bens que, por qualquer motivo, ficaram de fora da descrição no inventário, ou fora da partilha…

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