Processo 5001217-56.2024.8.21.0045
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001217-56.2024.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito APELANTE : IRGO DE DEUS PAPINI PRESTES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso ora em comento, observo que o autor firmou a cédula de crédito bancário, objeto de discussão dos autos, no valor de R$2.187.232,65 para aquisição de uma colheitadeira John Deer/S440, mediante o pagamento de 10 parcelas mensais, no valor de R$354.036,53. Vindo os autos a esta Colenda Corte, e considerando não haver documentação suficiente a verificar se o autor/apelante efetivamente faz jus à benesse deferida na origem , proferi o despacho do Evento 5, determinando a juntada de documentos, quais sejam: 1. comprovante de renda idôneo e; 2. cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao ano de 2025 ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração, caso em que deverá demonstrar a regularidade de seu CPF e; 3. contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Devidamente intimado, o autor/apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 10). Pois bem. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986, em conjunto com o novo Código de Processo Civil, são as normas que regulam a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 98, caput , do CPC, define o conceito de “necessitado”: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, da referida Lei Processual, dispõe que para a concessão do benefício, bastaria a simples declaração de pobreza. Assim, em se tratando de assistência judiciária gratuita, vinha adotando a exegese com fulcro na disposição ipsis litteris do mencionado preceito legal. No entanto, o julgador não pode se manter distante da realidade social. Ao contrário. Verificando que a interpretação literal, em confronto com a observação do quotidiano forense, vem revelando um quadro de desvirtuamento do beneplácito, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ou da condição de necessitado, passa a ser positiva para a manutenção deste mesmo benefício para os que realmente o carecem. Não há qualquer prejuízo ao requerente da AJG, o comando de prova de sua condição de necessitado. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei). Referido comando constitucional, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida. Sendo sabido, ainda, que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser realizada inclusive de ofício, consoante entendimento exarado no E. STJ e seguido por esta Colenda…
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