Processo 5001217-86.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001217-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA, WELLIGTON CELESTE DA SILVA AGRAVADO: LAVIOLA TENIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLIGTON CELESTE DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID 17965034) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada por LAVIOLA TENIS LTDA, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de abstenção de obras, proferindo as seguintes determinações: “Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), Victor Brum Zottele (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud)”. Em suas razões recursais (ID 17961167), os agravantes sustentam, em síntese: (i) a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, ante a ausência de contraditório prévio; (ii) a inexistência de descumprimento, alegando que as intervenções no imóvel limitam-se à conservação necessária e segurança dos ocupantes; e (iii) a ilegalidade do bloqueio de valores sem prévia intimação pessoal, em afronta à Súmula 410 do STJ. Com fulcro nos aludidos fundamentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a título de provimento final, requer a reforma da decisão objurgada. Em decisão acostada no ID 17993347, a tutela recursal foi parcialmente deferida. A agravada, em sede de contrarrazões juntadas no ID 18184377, pugna pelo desprovimento do recurso. Na sequência,…
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