Processo 5001217-87.2024.8.21.0164

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001217-87.2024.8.21.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001217-87.2024.8.21.0164/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : IRIA DINIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB RS134870) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELIPE BRENTANO (OAB RS126196) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO PARCIALMENTE VÁLIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório por danos morais; (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a restituir. 3. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais; (iii) a aplicação exclusiva da taxa SELIC como consectário legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O contrato nº 585372909 resulta inválido, eis que o banco não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para contestar a alegação de falsidade da assinatura, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que impede a comprovação da regularidade da contratação. 5. O contrato nº 633900319 é válido, eis que os documentos digitais acostados permitem corroborar a alegação da demandada quanto à respectiva regularidade, como a trilha de assinatura eletrônica, geolocalização, endereço IP e foto, mesmo que tenha ocorrido em cidade diversa da residência da autora. 6. A indenização por danos morais, referente ao contrato declarado inexistente, é majorada para R$ 6.000,00, valor compatível com a jurisprudência desta Corte para casos semelhantes e adequado às funções compensatória e pedagógica da medida. 7. A restituição dos valores descontados em razão do contrato nº 585372909 ocorre em dobro apenas para os débitos posteriores a 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, mantendo-se a restituição simples para os anteriores. 8. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidem juros pela taxa legal desde o evento danoso até a data do acórdão, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sobre os valores a restituir, a taxa SELIC incide a partir de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da parte autora provido e parcialmente provido o da ré. Tese de julgamento: 1. O banco que não requer produção de prova pericial para contestar alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado descumpre o ônus probatório que lhe…

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