Processo 5001217-92.2025.8.13.0126

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001217-92.2025.8.13.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001217-92.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DA GUIA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, em outubro de 2024, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 74,75, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) supostamente firmado com o réu em 08/10/2015. Afirma que os descontos se iniciaram em dezembro de 2015, no valor de R$39,40, e, embora contínuos, a dívida não apenas não foi quitada, como ainda persiste um saldo devedor de R$4.387,87. Sustenta a abusividade da cobrança, que considera perpétua, e nega ter realizado novas contratações que justificassem a manutenção do débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 11.693,74, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de especificação das cláusulas contratuais supostamente nulas e por não apresentar logicamente uma conclusão a partir dos fatos narrados. Defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos e realizou saques em 17/05/2017 (R$ 101,00) e 16/04/2019 (R$ 401,88), cujos valores foram creditados em sua conta. Alegou que, diante da ausência de pagamento integral das faturas, o saldo devedor evoluiu com a incidência dos encargos contratuais. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as alegações da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Banco Bradesco, e o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, essencial ao regular andamento do feito, visa analisar a regularidade do processo, resolver eventuais questões pendentes e preparar a instrução probatória, delimitando os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda. A correta…

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