Processo 5001218-44.2025.8.13.0428
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001218-44.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CARGILL AGRICOLA S A CPF: 60.498.706/0228-00 RÉU: RAFAEL FARIA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARGILL AGRÍCOLA S.A conforme Id XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da decisão proferida sob o Id XXX.XXX.XXX-XX. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que objetivava o arresto de bens e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor do réu. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão padece de obscuridade ao não considerar o elevado grau de endividamento do réu e a existência de inúmeras averbações constritivas sobre o seu patrimônio como indícios concretos de risco à satisfação do crédito. Alega, ainda, a ocorrência de erro material quanto à designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, afirmando que houve manifestação expressa de desinteresse na autocomposição desde a petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. No curso do processo, verificou-se o comparecimento de Rafael Henrique Faria Freitas, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que apresentou a contestação de Id XXX.XXX.XXX-XX. O peticionante alegou ser pessoa diversa daquela indicada no polo passivo, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora se manifestou sob o Id XXX.XXX.XXX-XX, refutando a intervenção de Rafael Henrique Faria Freitas. Sustentou que se trata de um terceiro estranho à lide, homônimo do devedor verdadeiro, o qual teria se aproveitado do envio equivocado da carta citatória para o seu endereço a fim de pleitear verba sucumbencial. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade do peticionante e o desentranhamento da peça de defesa. Designada a audiência conciliatória, a ata constante no Id XXX.XXX.XXX-XX registrou que o ato foi infrutífero. O termo consignou expressamente que o réu verdadeiro, Rafael Faria Freitas (CPF XXX.XXX.XXX-XX), não foi devidamente intimado e não compareceu, estando presente apenas o terceiro homônimo, acompanhado de sua advogada. É o relatório. 1. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE No que concerne ao vício de obscuridade suscitado pela embargante, convém registrar que tal defeito formal se caracteriza quando a decisão judicial apresenta redação ininteligível ou de difícil compreensão, impossibilitando a exata apreensão dos fundamentos adotados pelo magistrado ou do comando decisório exarado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A obscuridade não se confunde com o descontentamento da parte em relação ao desfecho jurídico da demanda, tratando-se, em verdade, de um vício de clareza que compromete a eficácia do ato jurisdicional. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada de Id XXX.XXX.XXX-XX foi devidamente fundamentada e apresentou, com clareza solar, as razões que levaram ao indeferimento da tutela de urgência. Consignou-se, naquela oportunidade, que o mero endividamento da parte ré não constitui, por si só, prova inequívoca de insolvência ou de…
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