Processo 5001218-45.2021.4.03.6006
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001218-45.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: LEANDRO RICARDO BORDIN Advogado do(a) APELANTE: ANGELO SOLANO CATTONI - SC30825 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEANDRO RICARDO BORDIN em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, além de decretar a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em razão do disposto no art. 28-A, § 2º, II, do Código Penal (ID 320733720, p. 4), e a defesa não se manifestou sobre isso. A denúncia (ID268617567), recebida em 18.12.2023 (ID 320733728), narra: No dia 29/07/2020, por volta das 18h20min, no km 130 da rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, LEANDRO RICARDO BORDIN iludiu, no todo, o pagamento de R$ 7.321,37 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira no Brasil. Na data e local acima mencionados, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat Strada, cor vermelha, placas MML-2464, conduzido por Jonatan Fernando Dias (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e tendo como passageiro LEANDRO RICARDO BORDIN. Em vistoria do veículo, foram localizados diversos produtos eletrônicos. Durante a entrevista policial, o denunciado assumiu a propriedade das mercadorias, informou que elas haviam sido adquiridas na fronteira do Paraguai com o Brasil (sem desembaraço aduaneiro) e que seriam revendidas no município de Rio do Sul/SC. Ouvido pela autoridade policial, LEANDRO confirmou novamente a propriedade das mercadorias, relatando que os produtos seriam vendidos em sua loja, sendo que alguns deles eram encomendas de clientes. A sentença (ID 320734090) foi publicada em 10.02.2025. Em seu recurso (ID 320734100), a defesa pede: i) a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; iii) a adoção do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; iv) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 320734102). A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja reduzida e a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor seja afastada (ID 332541263). É o relatório. À revisão. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEANDRO RICARDO BORDIN em face da sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho. Princípio da insignificância A defesa pede a absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Sem razão. Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a…
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