Processo 5001218-49.2021.8.21.0044
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5001218-49.2021.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) APELADO : MARCOS ANTONIO STEFANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE RESIDÊNCIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO RISCO ENVIADA À CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA SUBSTITUIÇÃO. EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A concessionária de energia elétrica interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo consumidor, em razão da queda de poste de energia elétrica sobre sua residência durante um temporal, após prévia comunicação do risco à empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em face ao indeferimento do pedido para produção de prova pericial técnica; (ii) saber se a queda do poste durante um temporal configura caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da concessionária; e (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de pedido para produção de prova pericial, haja vista tal medida seria dispensável ao exame da matéria, pois as questões de direito e fáticas podem ser devidamente esclarecidas através dos documentos juntados aos autos, além da prova testemunhal produzida. Prefacial rejeitada. 4. Não se configura caso fortuito ou força maior quando a concessionária de energia elétrica é previamente comunicada sobre o estado precário do poste e o risco de queda, mas se omite em adotar as providências necessárias para sua substituição, mesmo após o transcurso de três anos entre a comunicação e o evento danoso. 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada quando comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6 . Comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e os danos sofridos pelo consumidor, impõe-se o dever de indenizar, tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais decorrentes do evento. IV. DISPOSITIVO. 7. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contrário a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida por MARCOS ANTÔNIO STEFANI. A fim de evitar desnecessária repetição de fatos, adoto o relatório da sentença ( evento 53 ): "(...) Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTÔNIO STEFANI em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é residente e domiciliado na Linha Arroio da Laje, zona rural do…
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