Processo 5001218-60.2023.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001218-60.2023.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001218-60.2023.4.03.6140 AUTOR: SERGIO SILVA LIMA, TAMIRIS HORNI LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA SERGIO SILVA LIMA E OUTRO, já qualificados na inicial e por intermédio de seu representante legal, propõe a presente ação de perdas e danos em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o objetivo de “(...) Citação da “B3 – Bolsa de Valores de São Paulo”, no endereço Av. Faria Lima nº 1663, São Paulo, SP; seja reconhecida a relação de consumo na presente demanda, bem como seja determinada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, sejam as Reclamadas obrigadas a acompanhar integralmente a evolução do solo; seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária das Requeridas, posto que a construção é através do crédito associativo, e assim, condenando-as solidariamente ao pagamento para o Requerente no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, sob título de perdas e danos (dano material) e assim, concedendo o abatimento proporcional do preço com base no art. 18, § 1° do CDC, posto que devido à existência das condições do imóvel na matrícula, publicidade, conhecimento da sociedade das questões que ocorrem com o empreendimento ano desta vinculado a unidade imobiliária em questão, estar sempre fadada ao insucesso na venda, e mesmo assim se vendida a depreciação desta, não inferior a 30% (trinta) por cento do seu valor atualizado, e no caso de decretação que o imóvel é inabitável, seja declarado em r. Sentença que as Requeridas deverão devolver a integralidade dos valores quitados devidamente corrigidos desde o desembolso até o efetivo pagamento, com juros a partir da decisão administrativa que tornar o empreendimento inabitável; condenar as Requeridas ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em percentual arbitrado por este M.M Juízo (...)”. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi originariamente distribuído na Subseção Judiciária de Mauá/SP. Foi deferida a justiça gratuita ID 317622286. Citada, a CEF apresentou contestação e requereu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos ID 312635743. Retificado o valor da causa pela parte autora ID 320015391. Em réplica, a parte autora impugna a contestação apresentada pela CEF ID 320496209. Citada, a MRV, apresentou contestação e requereu, em preliminar, a ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos ID 322856372. Em réplica, a parte autora impugna a contestação apresentada pela MRV ID 330273046. A parte autora juntou documentos referentes a ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, n. 5001186.55.2023.403.6140, ID 349612418. As rés…

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