Processo 5001218-79.2025.8.08.0041

TJES • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5001218-79.2025.8.08.0041
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5001218-79.2025.8.08.0041 REQUERENTE: H. B. B. REPRESENTANTE: SUELI BERNARDO DA SILVA BETTCHER Nome: H. B. B. Endereço: CRG Área Rural, S/N, Mineirinho, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: SUELI BERNARDO DA SILVA BETTCHER Endereço: CRG Área Rural, S/N, Mineirinho, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO 1. BREVE RELATO, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no bojo de ação de obrigação de fazer proposta por H. B. B., devidamente representado, contra o Estado do Espírito Santo. Alega a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, consistindo em 10 horas semanais de psicologia exclusivamente pelo Método ABA, 4 horas semanais de fonoaudiologia e 3 horas semanais de terapia ocupacional. Para reforçar a sua alegação, argumenta que o tratamento é imprescindível para o seu neurodesenvolvimento, conforme prescrição de médico assistente, e invoca o direito constitucional à saúde (Art. 196 da CF). Sustenta ainda que a família carece de recursos financeiros para suportar o tratamento na rede privada e que a rede pública do seu município não dispõe de profissionais adequados para o método pleiteado. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento ou o custeio integral e contínuo das terapias descritas, sob pena de multa diária. Em observância às diretrizes dos Tribunais Superiores, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 445535. O parecer técnico concluiu de forma desfavorável com ressalvas quanto ao método ABA, indicando que a certeza da evidência científica para a superioridade deste método é "muito baixa" e que não há comprovação de falha prévia do tratamento convencional oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, concluiu de forma favorável quanto à necessidade de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, ressalvando que se tratam de tecnologias incorporadas ao SUS, cuja responsabilidade de fornecimento recai sobre a Atenção Primária em Saúde (competência municipal). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a presença probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso vertente, tratando-se de pleito de saúde pública, a análise da probabilidade do direito deve ser balizada imperativamente pela arquitetura de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 6, 500 e 1.234 da Repercussão Geral. Dada a natureza distinta das tecnologias pleiteadas, impõe-se a cisão analítica do pedido. Da Terapia Psicológica pelo Método Exclusivo ABA (Tema 6 do STF) O método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), da forma estrita e com a carga horária pleiteada, consubstancia tecnologia não incorporada como…

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