Processo 5001219-27.2026.4.03.6112
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001219-27.2026.4.03.6112 AUTOR: SABRINA CHIARI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIRAM GODOY SANTOS - SP527202 REU: EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais . É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, depreendo, mesmo em sede de cognição sumária, não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, tem como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta cognição sumária, não verifico a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática, aguardar-se a resposta da ré. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico, contudo, que a parte autora não apresentou comprovante de residência. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de…
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