Processo 5001219-30.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001219-30.2026.8.13.0481 AUTOR: DELIENIA VIRGINIA PEREIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 RÉU/RÉ: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 RÉU/RÉ: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 RÉU/RÉ: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 RÉU/RÉ: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 13.935.893/0001-09 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese que, no dia 15/01/2026, foi vítima de um golpe de engenharia social ao ser informada que, para a liberação do crédito judicial, seria necessária a realização de depósitos prévios. Narra que a dinâmica do golpe evidencia elevado grau de organização criminosa, sendo os valores rapidamente pulverizados em diversas contas bancárias. Aduz a ocorrência de prejuízo material no importe de R$25.499,99 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais). Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação e impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera. Eis o resumo do necessário. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Delienia Virgínia Pereira dos Reis em face de Neon Pagamentos S.A, Picpay Instituição de Pagamento S.A, Stone Instituição de Pagamento S.A, Will Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Celcoin Instituição de Pagamento S.A. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, previu expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito como objeto de relações de consumo, na linha, a propósito, do que já era consensual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive sumulou a questão no verbete de nº 297, que assim versa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroversa a ocorrência de fraude bancária. O cerne da questão é a apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços em caso de golpes perpetrados por terceiros em desfavor do consumidor. Pois bem. Sobre o tema, incontroversa a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto ou serviço, exceto em caso de culpa…
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