Processo 5001219-77.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001219-77.2024.4.03.6312 AUTOR: DENILSON APARECIDO FRANCOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. DENILSON APARECIDO FRANCOSO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal para comprovação do labor especial, por se tratar de matéria afeta à prova técnica (art. 443, inciso II, CPC). De fato, conforme estabelece a Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º), formulário SB-40 e/ou laudo pericial. As preliminares arguidas pelo INSS se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria desde a DER. APOSENTADORIA ESPECIAL Pugna o autor pela concessão de aposentadoria especial tendo em vista que sempre trabalhou em atividades que o expunham a agente nocivo. A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional 47/2005, conforme dispositivo abaixo…
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