Processo 5001220-18.2016.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001220-18.2016.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : JOSIANE VAZ LIMA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Bagé/RS contra sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de J. V. L., com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. As razões recursais apresentadas pelo apelante estão dissociadas do conteúdo da sentença, limitando-se a discorrer genericamente sobre conceitos de prescrição e ausência de inércia, sem atacar os marcos temporais apontados na decisão. 3. A mera reprodução de alegações genéricas ou desconexas viola o ônus recursal de motivação precisa e direcionada, inviabilizando a análise do mérito. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirmam a inadmissibilidade de recursos que desrespeitam o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS, pois inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de JOSIANE VAZ LIMA , julgou extinto o feito, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ( evento 77, SENT1 ). Em razões, sustentou inicialmente acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do referido título executivo – a qual instrui a presente execução fiscal, nos termos definidos pelo artigo 202 do CTN. Disse que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, observada a incidência do disposto no artigo 174 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05. Afirmou que o modo de agir da Administração Pública, através de seus agentes públicos, inspira-se e orienta-se pelos postulados fundamentais que inspiram os Princípios Administrativos. Mencionou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Colacionou julgados. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. — evento 80, APELAÇÃO1 Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Inicialmente, lembro que constitui ônus do recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, indicando precisa e especificamente as razões pelas quais determinada decisão merece invalidação ou reforma, quer dizer, o…
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