Processo 5001220-24.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001220-24.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001220-24.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : JOACY SOUZA PATRICIO ADVOGADO(A) : JOSÉ VINÍCIUS BERNARDES DA SILVA (OAB MS026990) DESPACHO/DECISÃO VITOR GUSTAVO TATIN PATRICIO  e  JOACY SOUZA PATRICIO  ajuizaram a presente ação em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, já qualificados, alegando, em síntese, que ( evento 1, INIC1 ): o autor  JOACY SOUZA PATRICIO  teve contra si instaurado o processo de n. 001995/2026 de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo acúmulo de pontos; 01 (uma) das 04 (quatro) infrações que teriam motivado a instauração do combatido processo envolveu o veículo de placas PYV4B71; o veículo em questão estava em posse do coautor  VITOR GUSTAVO TATIN PATRICIO  quando do cometimento da infração objeto da lide. Diante dos fatos requereram: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de n. 001995/2026; ii) no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar o deferimento da tutela provisória e reconhecer a nulidade das infrações imputadas ao requerente  JOACY SOUZA PATRICIO e transferência das infrações ao requerente  VITOR GUSTAVO TATIN PATRICIO . Instruíram a inicial com documentos (evento 1, documentos 2 a 7). É o relatório. Decido . I - Insta frisar, a priori , que o instituto da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, a lei estabelece como sendo um de seus requisitos a não ocorrência do perigo de irreversibilidade da medida. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei.  Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.  Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 .  Pois bem. Verifico a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a saber, a probabilidade do direito. O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para indicar o real condutor, sob pena de responsabilização. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a transferência judicial da pontuação é medida excepcionalíssima, somente admitida quando houver prova concreta e irrefutável da autoria da infração 2 : “É…

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