Processo 5001220-41.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001220-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACHADO VENTURINI Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO ROBERTO GOMES - MG75191 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão (ID 63950750 dos autos originários), integrada pela decisão (ID 84159199 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5005714-72.2024.8.08.0014, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, fixando o prazo de 03 (três) dias para pagamento da quantia de R$ 280.297,92. Sustenta a agravante, em síntese: (i) que sua condenação na lide secundária restringiu-se ao reembolso à segurada MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., nos limites da apólice; (ii) inexistência de responsabilidade solidária perante a vítima; (iii) ofensa à coisa julgada; (iv) ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença; (v) excesso de execução; e (vi) necessidade de rateio da importância segurada entre outros processos decorrentes do mesmo sinistro. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica apta a justificar a medida excepcional. Consta dos autos que, no processo de conhecimento n.º 0002335-05.2010.8.08.0014, houve condenação solidária dos réus LEOCLIDES KERBER e MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à agravada, tendo sido julgada procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora ao ressarcimento da segurada, nos limites da apólice. A agravante sustenta que a coisa julgada afastou sua responsabilidade direta perante a vítima. Todavia, a decisão agravada fundamentou-se na comprovada insolvência da devedora principal, circunstância evidenciada por demonstrativos contábeis que apontam patrimônio líquido negativo e incapacidade financeira para satisfação do débito. O redirecionamento da execução não altera o conteúdo da condenação transitada em julgado, nem amplia os limites objetivos da coisa julgada. Trata-se, antes, de medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional, viabilizando a satisfação do crédito perante parte que já integrou a relação processual e cuja responsabilidade foi reconhecida judicialmente, ainda que nos limites contratuais da apólice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização, nos limites da cobertura securitária (Súmula 537/STJ). Ainda que a condenação originária tenha sido formulada em termos de reembolso, a execução direta contra a seguradora, diante da insolvência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.