Processo 5001220-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001220-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001220-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACHADO VENTURINI Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO ROBERTO GOMES - MG75191 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão (ID 63950750 dos autos originários), integrada pela decisão (ID 84159199 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5005714-72.2024.8.08.0014, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, fixando o prazo de 03 (três) dias para pagamento da quantia de R$ 280.297,92. Sustenta a agravante, em síntese: (i) que sua condenação na lide secundária restringiu-se ao reembolso à segurada MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., nos limites da apólice; (ii) inexistência de responsabilidade solidária perante a vítima; (iii) ofensa à coisa julgada; (iv) ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença; (v) excesso de execução; e (vi) necessidade de rateio da importância segurada entre outros processos decorrentes do mesmo sinistro. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica apta a justificar a medida excepcional. Consta dos autos que, no processo de conhecimento n.º 0002335-05.2010.8.08.0014, houve condenação solidária dos réus LEOCLIDES KERBER e MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à agravada, tendo sido julgada procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora ao ressarcimento da segurada, nos limites da apólice. A agravante sustenta que a coisa julgada afastou sua responsabilidade direta perante a vítima. Todavia, a decisão agravada fundamentou-se na comprovada insolvência da devedora principal, circunstância evidenciada por demonstrativos contábeis que apontam patrimônio líquido negativo e incapacidade financeira para satisfação do débito. O redirecionamento da execução não altera o conteúdo da condenação transitada em julgado, nem amplia os limites objetivos da coisa julgada. Trata-se, antes, de medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional, viabilizando a satisfação do crédito perante parte que já integrou a relação processual e cuja responsabilidade foi reconhecida judicialmente, ainda que nos limites contratuais da apólice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização, nos limites da cobertura securitária (Súmula 537/STJ). Ainda que a condenação originária tenha sido formulada em termos de reembolso, a execução direta contra a seguradora, diante da insolvência…

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