Processo 5001220-61.2016.8.21.0022

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001220-61.2016.8.21.0022
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001220-61.2016.8.21.0022/RS EXECUTADO : MARCIA OREQUES VOTTO ADVOGADO(A) : DAISI BONAT PEGORARO (OAB RS036515) ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a executada a expedição imediata de alvará referente ao valor de R$ 12.488,21, reconhecido como impenhorável na decisão do evento evento 51, DESPADEC1 , e o desbloqueio e restituição de R$ 35.078,48, correspondentes a 50% dos valores bloqueados nas contas do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal, por força da ordem SISBAJUD,  a expedição de alvará para levantamento dos valores transferidos para conta judicial. DO VALOR DE R$ 12.488,21 (BLOQUEIO DE 2017) Verifica-se que, quanto ao valor bloqueado no evento 03, ProcJud 1, pág, 18, foi  reconhecida a impenhorabilidade,  evento 65, DESPADEC1 , e, posteriomente no evento 70, foi expedido alvará para levantamento do valor, devidamente corrigido pelo sistema, conta 0320, conta 0231825-42, no valor de R$ 16.849,33, levantado em 11/09/2023.  DOS VALORES DE R$ 17.539,24 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) E R$ 17.539,24 (BANCO SANTANDER) — BLOQUEIO DE MARÇO/2026 Passo à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por força da ordem SISBAJUD, de 16/03/2026, no montante total de R$ 35.078,48, transferidos em 50% de cada instituição financeira conforme decisão do evento evento 122, DESPADEC1 Dos valores oriundos da Caixa Econômica Federal (R$ 17.539,24) A executada sustenta que a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (Ag. 1594, op. 013, conta 00092996-0) é destinada exclusivamente ao recebimento de depósitos de FGTS, reiterando o entendimento já firmado por este Juízo no evento 51.  Os extratos juntados nos eventos 39, 48 e 131 demonstram que a conta foi aberta em 28/09/2011, com crédito inicial de R$ 33.108,30, a título de FGTS, e que, desde então, recebe mensalmente depósitos identificados como "CRED FGTS" (código 600107), oriundos da folha de pagamento da empregadora Construtora Schumann Ltda., continuando a executada a trabalhar mesmo após a aposentadoria. Os extratos mais recentes confirmam a regularidade desses créditos mensais de FGTS, até abril/2026, com saldo próprio de R$ 95.845,62, em 29/04/2026. Importa destacar que, diferentemente do precedente que afasta a impenhorabilidade quando os valores são depositados em conta corrente de uso geral com intensa movimentação ordinária, no presente caso os extratos demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal é uma conta poupança (operação 013 — Poupança Pessoa Física), cujas movimentações se restringem, essencialmente, a créditos mensais de FGTS, rendimentos de remuneração básica e juros, sem registro de saques, compras ou pagamentos de natureza corriqueira que descaracterizem a finalidade de reserva. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela em que os valores de FGTS ingressam em conta corrente de uso geral e perdem sua natureza alimentar pela mistura com outras movimentações. Aqui, os depósitos de FGTS foram mantidos segregados em conta poupança, com destinação de reserva, o que atrai a proteção cumulativa dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC. Nesse sentido, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protege, respectivamente, as verbas de natureza salarial — categoria na qual se insere o FGTS — e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40…

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