Processo 5001220-75.2023.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001220-75.2023.4.03.6125 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON FRANCISCO GOMES - SP308550-A APELADO: GONCALVES TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em embargos à execução opostos por Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., objetivando a desconstituição parcial de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, oriundo do Auto de Infração n. 2806782, lavrado em razão de evasão de fiscalização no transporte rodoviário de cargas, com fundamento no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (ID 310395124): Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo a presente lide, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15, a fim de: I - REJEITAR a inexigibilidade da multa aplicada e reconheço a higidez do Auto de Infração n. 2806782 nos termos da fundamentação acima; II - REDUZIR o valor pecuniário da multa aplicada, que deve ser reduzido para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 5847/2019/DG/ANTT/MI, que deverá ser retificada pela embargada. Em face da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a ANTT a arcar com os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. Sem custas, na forma da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a Agência Reguladora sustenta, em síntese, que a aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica exige expressa previsão legal, inexistente no caso concreto, sendo indevida a aplicação retroativa da Resolução n. 5.847/2019. Requer a reforma do julgado, com a consequentea manutenção integral da multa originalmente aplicada com base na legislação vigente à época da infração. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em embargos à execução opostos por Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., objetivando a desconstituição parcial de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, objeto do Auto de Infração n. 2806782, lavrado em razão de evasão de fiscalização no transporte rodoviário de cargas, com fundamento no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015. A eminente Relatora votou no sentido de prover o recurso por ausência de previsão expressa de retroatividade de norma mais benéfica. Com a devida vênia, divirjo. A cobrança diz respeito a crédito de natureza não tributária, conforme anteriormente mencionado, por infração (Auto de Infração n. 2806782 - I 310395118, pág. - 3/4) que foi praticada sob a vigência da Resolução ANTT n. 4.799/2015, que cominava multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta de evadir, obstruir ou dificultar a fiscalização, valor que foi posteriormente reduzido pela Resolução n. 5.847/2019 e que o apelado pediu que…
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