Processo 5001220-82.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001220-82.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001220-82.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ELIANA RODRIGUES CARLESSI MAYOR Advogados do(a) APELADO: ENEIAS TELES BORGES - SP220274-A, JEDIEL MAYOR - SP64717-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança para determinar a anulação da notificação de lançamento nº 2011/558573067360244, que glosou as despesas médicas realizadas pela parte impetrante, bem como para reconhecer devida a dedução de tais valores, tal como apresentado na declaração de ajuste anual do ano calendário de 2010. Deverá, pois, a autoridade impetrada apurar se há valores a serem restituídos em favor da parte impetrante, em razão da dedução das despesas médicas aqui discutidas. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e custas "ex lege". A sentença (id 332538747) fundamentou a sua decisão na verificação de que a parte impetrante comprovou documentalmente a realização das despesas em discussão através de recibos emitidos por profissional fisioterapeuta, os quais atendem aos requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 9.250/95. O magistrado considerou que tais documentos devem ser aceitos em face do princípio da verdade material, pontuando que a autoridade fiscal não pode exigir comprovação suplementar de forma indiscriminada e sem motivo relevante, concluindo, assim, pela existência de direito líquido e certo. Inconformada, a União Federal apelou (id 332538748) alegando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar o efetivo pagamento das despesas glosadas. No mérito, argumentou que a autoridade fiscal tem o dever legal de solicitar documentos adicionais, como extratos bancários, quando há dúvida sobre a veracidade do pagamento decorrente de divergência entre a declaração do contribuinte e a do prestador de serviço, afirmando que a mera apresentação de recibos não constitui prova pré-constituída irrefutável. Por sua vez, a impetrante apresentou contrarrazões (id 332538750), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a apelação possui caráter meramente protelatório e que a documentação apresentada está em estrita conformidade com a legislação tributária. Ressaltou que os recibos foram devidamente conferidos e autenticados por funcionário da própria Receita Federal durante a fase de impugnação administrativa, defendendo a manutenção da sentença recorrida por ser medida de lídima justiça. O MPF juntou Parecer alegando a sua falta de interesse (id 333382102) Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do ato administrativo que glosou despesas com fisioterapia na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da impetrante, exercício 2011 (ano-calendário 2010), bem como a suficiência dos recibos apresentados para fins de comprovação dos referidos gastos sob a ótica da Lei nº 9.250/95. Como relatado,…

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