Processo 5001221-09.2026.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001221-09.2026.4.03.6108 AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário com conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ajuizada por Sebastião Donizeti Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial exercida sob exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, hidrocarbonetos, xileno e tolueno, com a consequente revisão do benefício NB 178.919.388-2 e sua posterior conversão em aposentadoria especial. Alegou a parte autora que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que exerce atividades laborativas junto à empresa Tilibra Produtos de Papelaria Ltda./ACCO Brands Brasil Ltda. desde 19/06/1989, nas funções de auxiliar de produção, ajudante de máquina, operador de máquina e impressor offset, conforme registros constantes no CNIS e nos documentos técnicos empresariais (ID´s 582719372, 582719385 e 582830539). Sustentou ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 169.041.159-4, com DER em 18/05/2014, o qual foi indeferido administrativamente por insuficiência de tempo de contribuição especial (ID 582719374). Posteriormente, obteve a concessão do benefício NB 178.919.388-2, espécie 42, com DIB em 18/05/2014, DER em 01/05/2017, despacho concessório em 23/01/2018 e início do pagamento em 01/05/2017 (ID´s 582719392, 582719388, 582830538, 582830541 e 582830542). Em sequência, esclareceu que, na esfera administrativa, chegou a apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 19/02/2014 e diversos LTCATs da empregadora. Aduziu também que entre os documentos existem divergências, uma vez que o PPP registrou apenas exposição ao agente físico ruído, enquanto que os LTCATs apontam exposição habitual e permanente a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno, álcool isopropílico, metil etil cetona, hidrocarbonetos, poeira inalável e sílica livre cristalina (ID´s 582719372 e 582720752). Disse, em reforço de argumentação, que os agentes químicos mencionados possuem natureza cancerígena, especialmente o benzeno, integrante da LINACH e do Anexo 13-A da NR-15, razão pela qual a aferição da nocividade ocorre pelo critério qualitativo, independentemente, pois, de mensuração quantitativa da concentração ambiental. Quanto aos LTCATs da empresa Tilibra, disse que os documentos, embora reconheçam a presença dos agentes químicos, concluíram pela inexistência de insalubridade em razão de concentrações inferiores aos limites de tolerância e da utilização de EPIs, o que, no entender da postulante, não se sustenta, porque a utilização de equipamentos de proteção individual não neutraliza integralmente os efeitos nocivos do benzeno e demais substâncias cancerígenas, invocando, para tanto, os pareceres técnicos da FUNDACENTRO e documentos relacionados ao Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000814/2007-55 (ID 582720754) (ID 582720759) (ID 582720762). Pontuou, ademais, que, consoante os citados pareceres técnicos, inexiste limite seguro de exposição ao benzeno, como também que os EPIs não neutralizam a nocividade e presença…
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