Processo 5001221-63.2026.8.08.0020

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001221-63.2026.8.08.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001221-63.2026.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA GRIGORIO, M. C. D. O. C. REU: JERFERSON CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE MARTINS SOARES - ES40668 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM ALIMENTOS GRAVIDÍCOS ajuizada por M. V. O. G., em nome próprio e representando sua filha menor impúbere M. C. O. G, em face de J. C. S.. Na exordial, a parte autora narra ter convivido em união estável com o requerido, advindo dessa relação a infante M. C. D. O. C., além de encontrar-se atualmente em estado gravídico, cuja paternidade atribui ao demandado. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela fixação de alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em favor da menor, bem como 25% (vinte e cinco por cento) a título de alimentos gravídicos em favor da genitora, totalizando 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Requer, outrossim, o desconto direto em folha de pagamento junto ao empregador do réu e a concessão da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público exarou parecer opinando pelo deferimento parcial da medida liminar, acolhendo o pleito alimentar provisório em relação à infante, mas rechaçando, neste momento processual, a fixação dos alimentos gravídicos ante a ausência de indícios probatórios robustos de paternidade. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, avalio o pedido de gratuidade da justiça. As autoras pleitearam a concessão do benefício, colacionando aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência (ID 98076019). Tais declarações gozam de presunção relativa de veracidade e, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada carência de recursos, o deferimento da benesse é medida que se impõe, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição. II.II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange aos alimentos provisórios em favor da infante M. C. D. O. C., a probabilidade do direito se perfaz pelos documentos acostados, notadamente a certidão de nascimento (ID 98076022), que atesta o vínculo de filiação e atrai o dever de sustento. O perigo de dano é iminente à própria natureza da prestação, indispensável à subsistência da menor. Acompanhando o entendimento do Parquet, verifico a adequação da fixação da verba no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, percentual prudente para garantir as necessidades básicas da criança sem inviabilizar o sustento do alimentante, enquanto se aguarda a instrução para aferição precisa de sua capacidade contributiva. Por outro lado, no que tange ao pleito de alimentos gravídicos, impõe-se maior cautela em sua apreciação. A Lei nº 11.804/2008, em seu art. 6º, é clara ao estabelecer que o magistrado fixará a referida verba caso esteja "convencido da existência de indícios da paternidade". É cediço que, nesta fase de cognição sumária, não se exige prova cabal e irrefutável do liame biológico, sendo…

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