Processo 5001221-86.2024.8.24.0085
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001221-86.2024.8.24.0085/SC AUTOR : OLANDIR DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. Da suspensão Infere-se do caderno processual que, por meio da decisão de evento 51, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração atualizada, excepcionalmente com firma reconhecida em Tabelionato e contendo poderes específicos para o patrocínio da presente demanda, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à efetiva ciência da parte acerca da existência e finalidade da ação, determinação devidamente cumprida no evento 61 Na sequência, o feito foi suspenso com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, nos quais se discutem supostas irregularidades praticadas pela patrona da parte autora em relação a outros clientes. Todavia, verifica-se que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão. Isso porque a finalidade da determinação de apresentação de nova procuração consistia em assegurar a higidez da representação processual e a inequívoca manifestação de vontade da parte autora em prosseguir com a demanda, providência que foi integralmente atendida. Além disso, consulta aos cadastros da Ordem dos Advogados do Brasil demonstra que a patrona permanece regularmente inscrita e em situação ativa, inexistindo impedimento ao exercício da advocacia. Ademais, a existência de investigações ou ações judiciais envolvendo supostas condutas praticadas pela procuradora em relação a terceiros não possui o condão, por si só, de justificar a paralisação deste feito. Eventuais irregularidades apuradas em processos distintos devem ser examinadas nos respectivos autos, observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível presumir que repercutam automaticamente na validade da representação processual ora analisada, especialmente quando inexiste qualquer elemento concreto indicando vício de consentimento da parte autora ou irregularidade na procuração apresentada. Ausente, portanto, prejudicialidade externa apta a impedir o regular prosseguimento da presente demanda, mostra-se inadequada a manutenção da suspensão do processo Ante o exposto, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do feito e determino o regular prosseguimento da marcha processual. 2. Do saneamento Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Olandir da Silva de Almeida em face de Banco Itau Consignado S.a. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. 2.1 Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Isso porque, conforme emenda à inicial de evento 07, o valor da causa passou a corresponder a R$ 16.481,32 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), o que corresponde à soma do dano moral com o valor postulado como repetição de indébito. 2.2 Da prescrição A parte ré arguiu prejudicial de mérito alegando que a presente demanda está atingida pela prescrição trienal, nos termos dos artigos 189 e 206, §3º, V do Código Civil, uma vez que a lesão alegada decorre da suposta…
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