Processo 5001221-90.2025.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001221-90.2025.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001221-90.2025.8.24.0040/SC AUTOR : GUSTAVO REBELLO DUARTE ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) RÉU : DFA DEFENSE LTDA. ADVOGADO(A) : ÁLVARO MELO BUENO (OAB GO017918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por  GUSTAVO REBELLO DUARTE  em face de DFA DEFENSE LTDA, na qual restou deferida, por ocasião da decisão de saneamento (ev. 45), a produção de prova pericial na pistola AREX, modelo Delta M, número de série E00123, calibre 9mm, a ser realizada pelo Instituto Geral de Perícias -IGP/SC. Sobreveio aos autos manifestação do órgão pericial (ev. 58) informando não lhe competir a realização do exame técnico ora determinado, justificativa que, pela natureza eminentemente civil da controvérsia (apuração de vício de fabricação em produto, e não matéria de persecução penal ou de segurança pública, que constituem o núcleo de atribuições da Polícia Científica), se mostra correta e merece acolhimento por este Juízo. Descabendo a realização da perícia por órgão público, e considerando o pedido das partes para realização da prova técnica, impõe-se a nomeação de perito particular, cabendo às partes, antes disso, manifestar-se sobre o interesse na manutenção da prova, diante do ônus financeiro que passará a incidir. Nesse sentido, dispõe o art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Como ambas as partes apresentaram quesitos e manifestaram interesse na produção da prova pericial, a hipótese atrai o rateio dos honorários periciais, na forma do dispositivo transcrito, caso mantido o interesse na diligência. Dito isso,  ACOLHO  a justificativa apresentada pelo Instituto Geral de Perícias - IGP/SC e  DETERMINO  a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na produção da prova pericial já deferida no ev. 45, esclarecendo que, em caso positivo, a perícia será realizada por perito particular a ser nomeado por este Juízo, com os honorários periciais rateados entre as partes, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, e antecipados na forma do art. 95, caput , do mesmo diploma. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestado o desinteresse por ambas as partes, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. No mais, cumpra-se conforme determinado no ev. 45. Intimem-se.

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