Processo 5001222-13.2026.8.13.0116

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001222-13.2026.8.13.0116
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5001222-13.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: JANAINA BRITO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: JHONATAN ELIAS SANTOS, OAB nº MG236072, MARCELA CASTRO CRUZ, OAB nº MG199926G, MARIELLY SANTOS FARIA, OAB nº MG193462 Polo Passivo: E. D. M. G. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JANAÍNA BRITO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora, servidora pública ocupante de cargo do magistério estadual, afirma que, embora tenha obtido progressões e promoções funcionais, o Estado implementou tais evoluções na carreira e iniciou o pagamento correspondente somente após as publicações oficiais, deixando de reconhecer os efeitos financeiros retroativos desde as respectivas vigências legais. Sustenta que se trata de direito subjetivo devidamente reconhecido pela Administração, razão pela qual busca o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e promoções concedidas nos últimos cinco anos, conforme demonstrado em planilhas anexas. Alega que as avaliações funcionais foram realizadas e que a demora estatal na implantação não pode prejudicar o servidor. O Estado de Minas Gerais contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, inicialmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou a regularidade do trâmite administrativo das progressões e promoções, afirmando que seus efeitos financeiros só podem ocorrer após a publicação dos atos, dada a necessidade de análise técnica, disponibilidade orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição. Argumentou inexistir ilegalidade ou atraso imputável ao Estado, impugnou os cálculos apresentados, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e pediu que eventual condenação observe os critérios de atualização definidos pela EC 113/2021 e EC 136/2025, concluindo pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando a procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e do mérito. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo Estado não comporta acolhimento neste momento processual, pois a sentença de primeiro grau no Juizado Especial não gera despesas a serem suportadas pela parte autora. Eventual apreciação da gratuidade deverá ocorrer pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contando-se a prescrição da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2026, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao…

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