Processo 5001222-32.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001222-32.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001222-32.2026.8.25.0034/SE AUTOR : ERIKSON TADEU SANTOS ADVOGADO(A) : VALDSON LEITE DOS SANTOS (OAB SE004137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por Erikson Tadeu Santos em face de Refúgio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliários Ltda, WAM Comercialização S.A. e Club Cia Viagens e Vantagens S.A. Narra o autor que, inicialmente, mantinha contrato referente à unidade B305/08 do empreendimento Refúgio das Lontras Pousada, o qual foi distratado por acordo entre as partes, com transferência do crédito pago — R$ 11.239,83 (onze mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) — para abatimento no novo contrato, de nº 714/T01-B312/03, referente à unidade B312/03, no valor total de R$ 34.655,91 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), operação expressamente reconhecida pela ré Wam em comunicação eletrônica de 30/11/2023. Aduz que efetuou 40 (quarenta) pagamentos ao longo dos anos de 2022 a 2025, no total de R$ 19.014,02 (dezenove mil e catorze reais e dois centavos), sem que jamais tenha deixado de honrar as parcelas assumidas. Relata que, ao buscar informações sobre o andamento da obra nos canais de atendimento da Wam, recebeu respostas genéricas e evasivas: foi informado de previsão de entrega para novembro de 2026 sem apresentação de cronograma físico-financeiro; recebeu documento fotográfico genérico intitulado “OBRAS REFUGIO”; teve negado o acesso ao interior da obra, sendo autorizado apenas a vê-la “por fora”; e, ao questionar se as fotografias seriam antigas e se a obra estaria paralisada, obteve a resposta de que eram “as fotos que nos forneceram”. Sustenta que tais elementos, somados à ata notarial lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Barra de Santo Antônio/AL, na qual o tabelião constatou, em diligência in loco relativa a situação de terceiro consumidor do mesmo empreendimento, a ausência de sinais de obra em andamento compatíveis com o contratado e a utilização, pelos canais de atendimento das rés, de fotografias pertencentes a empreendimento diverso (“Lontra Beach Club”), revelam quadro de falha no dever de informação, publicidade enganosa e cobrança sobre contrato de exigibilidade duvidosa. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato 714/T01-B312/03; a abstenção de novas cobranças por qualquer meio; a vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a exclusão de eventual negativação já existente; a proibição de imposição de multa, juros de mora e demais encargos decorrentes da suspensão judicial das parcelas; e a manutenção do status contratual até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, está suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial. O contrato 714/T01-B312/03 e o termo de distrato da unidade B305/08 comprovam a origem e a formalização do vínculo contratual atualmente discutido, inclusive quanto à transferência do crédito de R$…

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