Processo 5001222-35.2026.8.21.0069

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001222-35.2026.8.21.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001222-35.2026.8.21.0069/RS REQUERENTE : MARCOS ANTONIO PICOLLO ADVOGADO(A) : LORI LUIZ VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS140435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para o fornecimento de insumo com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO PICOLLO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SARANDI, visando compelir os demandados ao fornecimento do  SENSOR FREESTYLE LIBRE 2 PLUS  para o tratamento de sua condição de saúde. Alega a parte autora a imprescindibilidade do insumo, conforme recomendação médica juntada aos autos, que aponta a insuficiência dos métodos convencionais de controle glicêmico e o risco de episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia, com possibilidade de agravamento de seu quadro clínico. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento por conta própria. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça , diante dos documentos apresentados em cumprimento ao despacho anterior (comprovante de renda, certidão do DETRAN e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis), os quais demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. No que se refere à tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), verifica-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito decorre do direito constitucional à saúde (arts. 6º, 196 e 23, II, da CF), da responsabilidade solidária dos entes federativos e da prova médica produzida. Ressalte-se que o Sensor Freestyle Libre 2 Plus é classificado como produto para a saúde, não se aplicando ao caso as balizas do Tema 1234 do STF, sendo possível a aplicação analógica dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Ainda que a não padronização do insumo pelo SUS constitua aspecto relevante nas demandas de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, firmou entendimento no sentido de que o fornecimento judicial de tecnologia não incorporada aos atos normativos do SUS é possível desde que atendidos critérios cumulativos, dentre os quais se destacam a comprovação da imprescindibilidade do insumo e a ineficácia, para o caso concreto, das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. No presente caso, o laudo médico juntado aos autos atesta que o autor é portador de diabetes mellitus e necessita do monitoramento de glicose por meio do Sensor Freestyle Libre 2 Plus, apontando que o paciente apresenta episódios frequentes de oscilação de glicose ( evento 8, OUT8 e  evento 8, OUT9 ). A indicação médica é confirmada pelo exame de hemoglobina glicada de 7,0% realizado em 05/02/2026, o qual demonstra a insuficiência dos métodos tradicionais de controle glicêmico. Esses elementos indicam que a condição clínica do autor se enquadra na excepcionalidade que autoriza o fornecimento judicial de insumo não padronizado, caso se confirme que o Sensor Freestyle Libre 2 Plus não integra o rol de insumos fornecidos pelo SUS para o diagnóstico do demandante. Com efeito, em juízo de cognição sumária, estão atendidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, aplicáveis por analogia, quais sejam: (i) a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas terapêuticas existentes, comprovadas por laudo médico fundamentado; (ii) a incapacidade financeira do autor, demonstrada pelos comprovantes de rendimentos e pelas certidões patrimoniais…

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