Processo 5001222-37.2026.8.21.0133
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001222-37.2026.8.21.0133/RS AUTOR : DOUGLAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) AUTOR : DOUGLAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por DOUGLAS DA ROSA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO , na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte , a abstenção de inclusão — ou a exclusão imediata, caso já efetivada — de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e Sisbacen/SCR), por débitos vinculados à Cédula de Crédito Bancário n.º C30725017-9, com fixação de astreintes pelo descumprimento e dispensa de depósito prévio de valores incontroversos, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor recalculado pelo perito extrajudicial (R$ 2.427,19 mensais). Inicialmente, foi determinada a intimação da parte autora para que, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica Douglas da Rosa -ME, comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica ( evento 4, DESPADEC1 ). Em atendimento, a parte autora juntou documentos no evento 10. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista que os documentos apresentados no evento 10, evidenciam, ao menos neste momento processual, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, contudo, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, convém reconhecer, em análise preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame . Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica contratante de operação bancária destinada à obtenção de capital de giro , evidencia-se, em princípio, a utilização do crédito como insumo à atividade econômica, não se caracterizando a figura de destinatário final. A propósito, colaciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de…
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