Processo 5001222-46.2026.4.03.6317
TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001222-46.2026.4.03.6317 AUTOR: SILVIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO BONAFE - MG89567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que SILVIO JOSE DA SILVA pretende a retirada de restrição financeira lançada como gravame nos veículos arrematados em leilão judicial eletrônico. Relata na petição inicial que em 27/03/2023 arrematou, em leilão judicial eletrônico, realizado nos autos da ação de falência nº 1001234-17.2014.8.26.0161 (2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP — Massa Falida de TRANSCOUT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP), os automóveis de placas CUD-6320 e CUD-6349. No entanto, ao tentar transferir a propriedade dos mencionados veículos junto ao DETRAN/SP, foi impedido pela existência de gravame de restrição financeira lançado pela CEF, sendo necessária a baixa da restrição pela própria financeira para que a transferência de titularidade se viabilize. Aduz que, nos autos da falência, o Juízo determinou expressamente à ré a promoção da baixa do gravame do contrato de financiamento sobre os veículos de placas CUD6320 e CUD6349, mas a CEF deixou de cumprir a determinação judicial, tendo o gravame permanecido registrado no DETRAN/SP. Após novo requerimento nos autos falimentar noticiando o descumprimento, sobreveio decisão determinado discussão da questão em ação própria contra a CEF. Diante disso, busca a exclusão da restrição financeira sobre os veículos. A CEF apresentou contestação (Id 590469446), na qual requereu a improcedência da ação, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito, que iniciou os trâmites necessários para a baixa do gravame, mas que estes dependem de conferências cadastrais, processamento sistêmico e comunicação eletrônica com as entidades responsáveis pelo registro, e que eventuais atrasos decorreriam do prazo operacional necessário para conclusão dos procedimentos, não configurando recusa. É o relatório, no essencial. Decido. A controvérsia cinge-se ao dever da CEF de promover a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículos que foram objeto de arrematação judicial pelo autor. A arrematação judicial é modo de aquisição originária da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços que sobre ele pesavam anteriormente. Os débitos e gravames que acompanhavam o bem, sejam eles de natureza tributária (propter rem) ou de garantia real, sub-rogam-se no respectivo preço pago, que passa a garantir os credores. Nesse sentido, o artigo 141 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), aplicável ao caso por se tratar de alienação em processo falimentar, é taxativo ao dispor que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor". De forma análoga, o Código de Processo Civil, em seu art. 908, § 1º, estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, "os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço". No caso, o autor comprovou ter adquirido os veículos de placas CUD-6320 e CUD-6349 em leilão judicial em ação falimentar (Id 574276539), e as consultas ao DETRAN/SP (Id 574276541 e 574276545) e o…
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