Processo 5001222-82.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001222-82.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001222-82.2026.8.13.0481 REQUERENTE: WANDERSON DIAS BATISTA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): EDINA DE OLIVEIRA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ELDER WILSON DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que era o legítimo proprietário do veículo automotor HONDA/CIVIC LX, ano/modelo 2003/2003, combustível gasolina, cor preta, placa GYB-8698, tendo promovido sua alienação regular no mês de janeiro de 2020 ao requerido Elder Wilson dos Reis, pelo valor certo e ajustado de R$14.000,00 (quatorze mil reais), montante que afirma ter sido integralmente quitado. Narra que, subsequentemente, em abril de 2020, o primeiro adquirente revendeu o automóvel à requerida Edina de Oliveira Monteiro pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aduz que, por solicitação dos réus, procedeu ao preenchimento do CRV diretamente em favor da última adquirente, de boa-fé, visando facilitar a regularização administrativa do bem. Contudo, foi surpreendido com a lavratura de protestos e inscrições em dívida ativa estadual referentes a débitos de IPVA, taxas, multas e encargos relativos a exercícios posteriores à tradição do bem, notadamente quanto ao apontamento nº 418963 no valor de R$4.715,72 (quatro mil setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos) . Pleiteia o reconhecimento judicial da negativa de propriedade, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos tributários lançados em seu nome, o redirecionamento das obrigações aos reais possuidores e a condenação dos réus particulares à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo perante o Detran/MG. Tutela de urgência deferida em parte (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX foi decretada a revelia da parte requerida Edina de Oliveira Monteiro. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Wanderson Dias Batista Xavier em face do Estado de Minas Gerais, Elder Wilson dos Reis e Edina de Oliveira Monteiro. Pois bem. De plano, constato que o ente público estadual, apesar de devidamente citado e intimado para os termos da presente demanda, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação tempestiva. Todavia, é cediço que em face da Fazenda Pública não se operam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tal entendimento decorre da natureza…

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