Processo 5001222-96.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001222-96.2025.4.04.7111/RS AUTOR : LOHAN HENRIQUE MOREIRA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro a habilitação de José Henrique da Silva e Leonara Gomes Moreira , como sucessores do autor, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8213/91. Cabe salientar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “ em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido o artigo 112, da Lei nº 8.213/91 ”. Intimem-se as partes. 3. Nos termos do Provimento nº 97/20 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de Porto Alegre para a realização de perícia médica indireta com especialista em Neurologia . Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. 4. Restando, aparentemente, preenchido o requisito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, ou idade maior que 65 anos: a) se constatada a viabilidade de conciliação, intime-se o INSS para que analise a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 09 (nove) dias; b) caso contrário, desde já determino a realização de perícia com Assistente Social , independentemente de compromisso, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame, para a apresentação do Laudo Social, acompanhado de fotografias que a Assistente Social julgar pertinente para melhor aferir a realidade da parte autora . A perícia será realizada na residência da parte autora, em data a ser designada pela Secretaria do Juízo oportunamente. O ato pericial ocorrerá no turno informado em ato ordinatório, não havendo indicação de horário preciso em razão das variações decorrentes da necessidade de deslocamento até a residência do(a) periciado(a), bem como pelo fato de a pauta abranger outras localidades dentro da Subseção de Santa Cruz do Sul. Deverá a parte autora fornecer número de telefone do(a) próprio(a) periciado(a) ou de quem lhe assiste , a fim possibilitar contato prévio pela(o) Perita(o) com a finalidade de coletar instruções do exato endereço da residência, comunicar eventuais atrasos decorrentes do deslocamento, entre outras eventuais necessidades que possam surgir. Deverá a parte autora apresentar à(ao) Assistente Social os seguintes documentos quando da realização da perícia socioeconômica : - Documentos de identificação de todos os moradores da casa (RG, CPF, Carteira de trabalho), inclusive da parte autora; - Comprovantes de renda; - Se empregado(a) formal: contra-cheques; - Se autônomo(a): cópia do carnê de contribuição previdenciária; - Se produtor(a) rural: bloco de produtor e notas fiscais; - Cartão do Bolsa Família ou Auxílio Brasil, com os respectivos comprovantes dos rendimentos; - Extratos bancários; - Documentos do imóvel e do veículo; - Comprovantes de despesas: energia elétrica, água, aluguel (se houver), farmácia, mercado (alimentos,…
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