Processo 5001223-04.2025.8.08.0041
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5001223-04.2025.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ODAIR MIRANDA LIMA Advogado do(a) REU: ELTON GONCALVES DA SILVA DE SA - ES37245 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ODAIR MIRANDA LIMA, já qualificado nos autos [cite: 12], imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a exordial acusatória que, no dia 14 de dezembro de 2025, por volta das 23h50min, na localidade de Marobá, zona rural do Município de Presidente Kennedy/ES, o denunciado detinha, sob sua guarda e ocultação, dez munições de uso permitido, calibre .38 Special, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, expondo a risco a incolumidade pública nas adjacências de uma festividade na localidade de Boa Esperança. O acusado foi preso em flagrante em 14 de dezembro de 2025. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia realizada no dia 15 de dezembro de 2025 (ID 87527631). A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2026 (ID 88643328). Regularmente citado (ID 89695035), o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 88963093). Não estando configuradas as hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento. Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida (ID 97983221), foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares SD/PMES Jean Dias Casteglione e SD/PMES Matheus Barcelos de Souza, bem como a informante Quitéria Ferreira dos Santos, companheira do réu. Ao final, o acusado foi submetido a interrogatório judicial. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas remanescentes, o que foi homologado pelo Juízo. Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade de ambos os delitos restaram cabalmente comprovadas (ID 98485694). Afastou a aplicação do princípio da consunção e requereu a condenação em concurso material, considerando a multirreincidência do réu. A defesa, em seus memoriais, requereu preliminarmente a homologação da dispensa das testemunhas ausentes (ID 98798878). No mérito, sustentou a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte de munição seja absorvido pelo disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do artigo 14 por insuficiência probatória, alegando que as munições foram encontradas em área externa comum e de livre acesso. Por fim, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o disparo e o direito de recorrer em liberdade. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes…
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