Processo 5001223-04.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001223-04.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA REU: F&H BUSINESS CONSULTING LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM CAUÇÃO, ajuizada por LP DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA em face de F&H BUSINESS CONSULTING LTDA. O autor narra ter celebrado contrato de prestação de serviços de gestão executiva e controladoria com a ré, cujo encerramento ocorreu de forma abrupta e com pendências operacionais e fiscais. Alega que a ré emitiu unilateralmente a Nota Fiscal nº 202600000000078 e a encaminhou para protesto no Cartório do 1º Ofício de Piúma/ES, sob o protocolo nº 50358, perfazendo o montante atualizado de R$ 32.672,29 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Sustenta a inexigibilidade do título com base na exceção do contrato não cumprido, argumentando que as obrigações pactuadas não foram integralizadas e que a própria ré ajuizou demanda perante a Justiça do Trabalho questionando a natureza da relação entabulada. Requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata sustação do protesto, oferecendo e comprovando o depósito em juízo da caução no valor integral da dívida discutida. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de natureza estritamente civil e empresarial, estando sob a égide das disposições contidas no Código Civil, visto que a requerente contratou os serviços de gestão e controladoria da requerida para o fomento de sua própria atividade econômica, não se enquadrando como destinatária final. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. No…
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