Processo 5001223-17.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001223-17.2026.8.25.0034/SE AUTOR : DAVI COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Davi Costa dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a parte autora ser titular do perfil “@daviitqr” na plataforma Instagram, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, exercendo a atividade de blogueiro. Sustenta que, em 28/04/2026, sua conta foi desativada pela requerida sem prévia notificação e sem indicação específica da suposta violação às normas da plataforma, tendo recebido apenas mensagem genérica informando que sua conta poderia estar associada a outra que teria descumprido os padrões da comunidade. Afirma ter buscado administrativamente a reativação do perfil por todos os meios disponibilizados pela plataforma, inclusive mediante reclamação no portal Reclame Aqui, sem obter resposta eficaz. Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio impede o exercício de sua atividade profissional, ocasionando prejuízos financeiros e a perda de acesso às fotografias, vídeos, mensagens e demais conteúdos armazenados na conta. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida restabeleça o acesso ao perfil “@daviitqr”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a suspensão do perfil do autor decorreu de comunicação genérica da plataforma ré (evento 1, anexo 5), desacompanhada da indicação específica da conduta supostamente violadora de seus termos de uso. Embora seja legítimo às plataformas digitais estabelecer mecanismos de moderação e fiscalização de conteúdo, bem como adotar medidas voltadas à segurança do ambiente virtual, tais providências devem observar os deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC), especialmente quando implicarem restrição total de acesso a contas utilizadas também para fins profissionais e comerciais. Nesse diapasão, por ora, a ausência de indicação específica acerca da publicação, atividade ou comportamento que teria motivado a penalidade imposta fragiliza a legitimidade da medida adotada unilateralmente pela requerida, o que confere probabilidade ao direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, diante da afirmação do autor de que o perfil é utilizado como ferramenta de trabalho, de modo que a manutenção do bloqueio pode ocasionar prejuízos profissionais e financeiros de difícil reparação, além da impossibilidade de acesso ao conteúdo armazenado na conta. Por fim, observa-se que a presente decisão não possui caráter irreversível, na medida em que, caso se conclua, ao final da instrução, que a suspensão das contas decorreu de denúncia legítima ou de eventual violação das regras contratuais da plataforma, poderá a parte demandada adotar os meios cabíveis para, nos termos legais, promover a interrupção das atividades da requerente em suas redes sociais. Postas essas razões, diante da presença dos requisitos previstos no…
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