Processo 5001223-41.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001223-41.2024.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001223-41.2024.4.03.6110 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE CAMPOS MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em 13.03.2024 por JOSE DE CAMPOS MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais de atividade especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para (i) reconhecer, como especial, o período de 03/12/1998 a 28/02/2013, (ii) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/163.105.604-0) em aposentadoria especial, desde a DER (10/05/2013) e (iii) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte autora até a data da sentença (ID 379252461). Apela o INSS (ID 379252464). Sustenta a inexistência de informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período controvertido. Alega que na hipótese de laudo técnico ambiental extemporâneo deve se comprovar a manutenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, situação que não se presume. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído, biológicos e calor. Afirma que os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e sua conversão em aposentadoria especial não foram preenchidos. Aponta que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública devem observar o disposto no Tema 905 do STJ e nas emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Intimado (ID 379252465), o autor não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da…

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