Processo 5001223-55.2026.8.13.0388
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001223-55.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HEIDER HELVECIO SILVA XAVIER CPF: não informado DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Heider Helvecio Silva Xavier, cuja capitulação provisória da Autoridade Policial indicou a prática dos crimes previstos no art. 306, caput, c/c § 1.º, inciso II, e no art. 303, caput, c/c § 2.º, primeira parte, por duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997). Despacho ratificador ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Segundo consta, o autuado teria conduzido veículo automotor após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando, no momento da abordagem realizada pela Polícia Militar, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e comportamento exaltado. Conforme apurado, ainda, durante a condução do veículo, ele teria colidido com uma motocicleta. Em decorrência do acidente, uma das ocupantes da motocicleta, Laura Oliveira Chaves Carvalho, sofreu traumatismo cranioencefálico grave, encontrando-se sem resposta adequada aos testes clínicos realizados e, inicialmente, inconsciente. Davi Santos sofreu escoriações nos joelhos. A vítima Laura foi encaminhada para atendimento médico, tendo sido posteriormente solicitada sua transferência para unidade hospitalar com suporte especializado em neurologia. CAC do autuado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Um pedido liberatório foi formulado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, intimado, requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente auto de prisão em flagrante foi tempestivamente lavrado pela autoridade competente, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 e ss. do CPP, bem como que foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da CF, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Durante a lavratura do APF, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao último, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Ademais, os presentes documentos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Além disso, não verifico de plano razões que possam macular a prisão em flagrante, estando esta em conformidade com o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Cabe apreciar agora os elementos concretos da prisão, em especial quanto à necessidade de sua submissão às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e…
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