Processo 5001223-57.2025.8.24.0041
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001223-57.2025.8.24.0041/SC APELADO : KTR BRASIL MAQUINAS, PECAS E SERVICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARINA CURAN DA SILVA (OAB SP419456) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, a Municipalidade, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face de Ktr Brasil Máquinas, Peças e Serviços Ltda. A Fazenda Pública visava cobrar crédito tributário no importe de R$ 40.827,89 (quarenta mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos). Diante do valor da execução, o MM. Juiz de Direito, Dr. Yuri Lorentz Violante Frade, proferiu sentença, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Ato contínuo, o ente público interpôs recurso de apelação, provido por decisão unipessoal de minha relatoria, para cassar o veredicto e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Houve impugnação. Em seguida, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Yuri Lorentz Violante Frade, cuja parte dispositiva extraio: Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para DECLARAR a nulidade da CDA n. 81/2025 e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Não há incidência de custas em relação ao presente processo (art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018). Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença à execução principal, libere-se a penhora nos autos principais e arquivem-se os autos. Inconformado, a tempo e modo, o Município de Mafra contrapôs novo apelo. Em suas razões, aduziu que " a falha em apontar o número exato da cláusula contratual ou do artigo da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/21) que embasa a penalidade caracteriza-se apenas como um vício formal da certidão, e não um vício no lançamento propriamente dito ". Defendeu que o erro formal não comprometeu o exercício do contraditório pela parte executada, razão pela qual a extinção do feito executivo se mostra desproporcional e em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual. Argumentou que, por se tratar de dívida de natureza contratual administrativa, " os juros, a correção monetária e as penalidades já estavam previamente estipulados no edital e no contrato que a empresa executada assinou e tinha o dever legal de conhecer ". Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 24/06/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Trata-se de apelação cível, interposta pela Municipalidade, com o desiderato de reformar sentença, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito. Inconformado, o exequente asseverou que as CDA n. 81/2025 preenche os requisitos legais. O Código Tributário Nacional indica os requisitos básicos de validade da CDA: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o…
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