Processo 5001223-91.2025.8.08.0012

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001223-91.2025.8.08.0012
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5001223-91.2025.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DAS NEVES DOS REIS REQUERIDO: HUMBERTO FREITAS DOS REIS DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE - ES34835 Nome: ROBERTA FERNANDES DAS NEVES DOS REIS Endereço: Rua Fernando Pessoa, 17-22, Bairro Nelson Ramos II, CARIACICA - ES - CEP: 29142-656 Nome: HUMBERTO FREITAS DOS REIS DAS NEVES Endereço: Rua H, 0, FICA EM UM GALPAO, É O ÚNICO DA RUA, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-777 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 16/07/2026, ÀS 13:00H. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens c/c Fixação de Alimentos, Regulamentação de Guarda e Convivência, ajuizada por ROBERTA FERNANDES DAS NEVES DOS REIS em face de HUMBERTO FREITAS DOS REIS DAS NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a título de tutela de urgência, pleiteia a parte autora a fixação de alimentos em favor do filho menor de casal e pela decretação do divórcio. Em id. 64492636, a patrona da requerente renuncia o mandato e em id. 67218333 foi expedida a intimação pessoal para autora nomear novo advogado ou defensor público. Manifestação Ministerial em id. 64969914, opinando pela procedência do pedido de divórcio formulado na exordial em sede de tutela de evidência. Apesar de não encontrada no endereço indicado, sobreveio aos autos nova procuração da Advogada a representar a parte autora em id. 77192578. É o relatório. Decido. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. l. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. Posto isso, e considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, bem como o dever de sustento decorrente do poder familiar, resta evidente o perigo de dano na demora, razão pela qual, DEFIRO os alimentos provisórios no percentual em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Em ambos os casos, o demandado…

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