Processo 5001224-05.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001224-05.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001224-05.2025.4.03.6332 AUTOR: ANGELO CLEMENTINO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Inexistência de requerimento administrativo – falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que o reconhecimento de trabalho rural, não foi requerido ou analisado administrativamente, de modo que, sobre eles, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir (STF, tema 350 da repercussão geral; STJ, tema 660 dos recursos repetitivos). É que, compulsando os autos, constata-se que no requerimento administrativo formulado em 28/02/2024, o autor preencheu com "NÃO" o campo referente à existência de tempo rural (ID 354733244 - Pág. 1), não sendo analisado o pleito referente ao trabalho rural. Assim, considerando que a parte autora afirmou expressamente no requerimento administrativo não possuir tempo rural, não se configura a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual quanto a este ponto específico, devendo o processo, quanto ao trabalho rural afirmado, ser extinto sem apreciação do mérito. Da emenda à inicial: No mais, recebo a petição de ID 360255287 como emenda à inicial, em que pese à discordância do réu. A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em um readequação do pedido para inserir períodos de trabalho comum, anotados em CTPS, não constantes do CNIS, que deveriam ser objeto de análise administrativa, haja vista a documentação pertinente (CTPS do autor) instruir o pedido administrativo. Assim, o pedido de reconhecimento de trabalho comum urbano de 01/01/2001 a 09/09/2001 e de 01/04/2002 a 17/04/2002 será objeto de análise no presente julgado. No mais, deixa-se de analisar a especialidade do intervalo de 03/10/2017 a 13/11/2019, conforme requerido na aludida emenda. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Tempo de contribuição comum – regras gerais: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações…

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