Processo 5001224-29.2025.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001224-29.2025.4.03.6130 AUTOR: THAILINE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAILINE VIEIRA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da Ré. Narra a autora, em síntese, que teria firmado com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 161.677,36, a ser pago em 360 meses. Assevera que, em virtude de problemas financeiros, não pôde honrar algumas parcelas do pacto, estando em situação de inadimplência. Sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como que teria direito de pagar as parcelas vencidas para fins de continuidade da propriedade do bem, além da retomada dos termos contratuais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Embora regularmente citada, a CEF não ofertou contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, observa-se que a ré foi citada, todavia deixou de apresentar sua defesa no prazo legal. Isso firmado, tem-se que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, os quais ensejam equilíbrio entre os princípios constitucionais, visando promover a jurisdição em consonância com o devido processo legal. Nesse sentir, observa-se que o direito de defesa possui momento e formas adequadas para seu exercício, sendo que o descumprimento dessas condicionantes acarreta a perda do aludido direito, sem que se comprometa a validade do processo. Sob esse aspecto, versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal redunda na concordância da parte ré quanto aos fatos afirmados pela autora, segundo preceitua o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Não se pode negar, em verdade, que a presunção decorrente do art. 344 é relativa, eis que passível de ser elidida na hipótese de a presunção fática que favoreceu o autor mostrar-se contrária ao acervo probatório existente nos autos. Isso implica dizer que a revelia não tem o condão de gerar necessariamente a procedência do pedido,…
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