Processo 5001224-51.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001224-51.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001224-51.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RAIMUNDO DOS PASSOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONEGO MARINHO CPF: 01.612.492/0001-39 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. RAIMUNDO DOS PASSOS SILVA promoveu ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO, por meio da qual pleiteia o recebimento de adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de gratificação nas parcelas remuneratórias de férias e décimo terceiro, bem como a cobrança de valores retroativos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público do município de Cônego Marinho e que prestou horas extras, bem como exerceu função gratificada, com habitualidade, em favor do referido município. Informa a existência de expressa previsão legal afirmando que a remuneração do servidor serviria para base remuneratória da gratificação natalina, férias e férias prêmio, conforme menção no Estatuto do Servidor do Município de Cônego Marinho, a saber, Lei Complementar 001, de 29 de outubro de 1999. Relata que o referido município vem suprimindo das respectivas parcelas remuneratórias as horas extras, o adicional noturno e as gratificações, ainda que tais adicionais sejam recebidos com notória habitualidade. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos adicionais de horas extras, noturno e de gratificação, recebidos com habitualidade, nas parcelas remuneratórias de férias, terço de férias, férias prêmio e décimo terceiro salário, incidentes sobre a sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando a necessidade de demonstração da habitualidade, apontando a legislação que entende aplicável e, por fim, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. I.1.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (19/02/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 19/02/2021. I.2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda a analisar se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de horas extras e gratificações nas parcelas remuneratórias de férias, acrescidas do terço constitucional, férias prêmio e décimo terceiro, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Inicialmente, cumpre ressaltar…

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