Processo 5001224-53.2026.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001224-53.2026.4.03.6143 AUTOR: ANDRE LUIS DE CASTRO BRIGNOLI, DENIZIA ADRIANA CASTRO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores objetivam a declaração da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu, bem como a nulidade do edital do leilão extrajudicial e de eventual arrematação já realizada. Afirmam os autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a ré, para fins de aquisição do imóvel localizado na situado na Rua Olga Zanolli Aguiar, s/n, Lote 04, Quadra E, Residencial Flórida, Iracemápolis/SP, CEP 13497-408, matriculado sob nº 58.997 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP. Aduzem que em face da inadimplência contratual, a ré procedeu à execução, sendo designados leilões para os dias 06/07/2026 e 10/07/2026. Requerem, em sede de tutela de urgência, a sustação dos leilões designados, bem como a determinação de que a Ré se abstenha de autorizar ou prosseguir com qualquer ato de leilão, arrematação, adjudicação, alienação, transferência, imissão na posse ou desocupação do imóvel. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelos autores deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao mérito, a relação contratual entre os autores e a CEF é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o aplica também aos financiamentos atrelados ao SFH, contanto que sejam posteriores à entrada em vigor desse diploma. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM…
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