Processo 5001224-71.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001224-71.2025.4.03.6310 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: NELSON PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO HERNANDES - SP229406-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais O pedido foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram, É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de atividade comum de 24/04/1989 a 06/02/1992, 21/05/1993 a 20/08/1993, 06/03/1997 a 24/04/2003, 20/10/2003 a 31/08/2004, 24/01/2005 a 26/06/2005, 17/09/2007 a 23/08/2008, 24/01/2011 a 17/11/2011, 03/02/2014 a 10/05/2016, 01/06/2017 a 05/10/2018, 08/02/2019 a 16/12/2019, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O período de atividade comum de 01/09/2012 a 31/01/2014, não restaram comprovados por recolhimento ser inferior ao mínimo exigido. Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/06/2010 a 31/12/2010, 01/04/2012 a 31/08/2012 e de 01/07/2020 a 30/09/2020, restaram comprovados conforme registro no CNIS e guias de recolhimento anexadas aos autos. Com relação ao período rural pleiteado de 01/01/1975 31/05/1984, restaram comprovados conforme registro no CNIS. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Dos Períodos Especiais Quanto ao pedido de…
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