Processo 5001224-86.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001224-86.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001224-86.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE DIAS DA SILVA REU: OTICAS ITALIN LTDA - ME DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ARLETE DIAS DA SILVA em face de OTICAS ITALIN LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, apesar de manter acordo judicial em curso e com pagamento regular das parcelas nos autos da Execução nº 5000341-47.2023.8.08.0062, foi surpreendida com a efetivação de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD em sua conta bancária. Sustenta a ilegitimidade da constrição frente ao acordo vigente e a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentar inferior a 40 salários mínimos. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da quantia constrita. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), evidenciando-se a necessidade de observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria De Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma…

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