Processo 5001224-97.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001224-97.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001224-97.2025.8.21.0082/RS AUTOR : IVALINO JOAO LUMI ADVOGADO(A) : JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais , Tutela Provisória de Urgência e Restituição em Dobro dos Valores , ajuizada por IVALINO JOÃO LUMI em face de PARANÁ BANCO S.A. , em que o Autor alega ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 37,01 em seu benefício previdenciário (nº 153.610.700-7), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331 , que afirma jamais ter celebrado. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido deferido em sede recursal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito. O Paraná Banco S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado em 20/01/2025 por meio da modalidade figital , com assinatura eletrônica da CCB pelo Autor em 16/01/2025, e que o valor de R$ 1.289,06 foi creditado em conta de sua titularidade no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (agência 00118, conta nº 3505508501). Em réplica , o Autor refutou integralmente os documentos apresentados, impugnando o contrato e a selfie juntados, por ausência de certificação biométrica ou georreferenciamento, e reiterou todos os pedidos formulados na inicial. Passo ao saneamento do feito , conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. I. Da Ausência de Preliminares a Apreciar Verifico que a contestação apresentada pelo Paraná Banco S.A. não suscitou preliminares processuais em sentido estrito, limitando-se a defender o mérito da contratação e a requerer a improcedência dos pedidos. Não há, portanto, questões preliminares a serem apreciadas neste momento, passando-se diretamente à organização da fase instrutória. II. Da Delimitação das Questões de Fato sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória Após a análise das alegações das partes na petição inicial, na contestação e na réplica, identifico os seguintes pontos fáticos essenciais e controvertidos que fundamentam a presente demanda e sobre os quais incidirá a fase probatória: Existência e regularidade da contratação. O Autor nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331 com o Paraná Banco S.A., alegando fraude e ausência de consentimento. O Réu, por sua vez, defende a regularidade da operação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica que atribui ao Autor, comprovante de depósito via PIX e selfie utilizada no processo de contratação figital . A autenticidade da assinatura eletrônica, a efetiva manifestação de vontade do Autor e a regularidade do processo de identificação adotado pelo Réu constituem, portanto, a principal questão fática a ser dirimida. Recebimento e destinação dos valores creditados. O Réu comprovou o depósito de R$ 1.289,06 em conta corrente de titularidade do Autor no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em 20/01/2025. O Autor, contudo, não se manifestou expressamente sobre o recebimento ou não desse valor, limitando-se a negar a contratação. A efetiva entrada do crédito na esfera patrimonial do Autor, bem como a destinação dada aos valores, são fatos relevantes para a análise do mérito, especialmente no que tange à eventual…

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