Processo 5001225-21.2010.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001225-21.2010.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001225-21.2010.4.04.7000/PR AUTOR : ROSICELIA DA ROSA GRACIANO ADVOGADO(A) : MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB PR029174) AUTOR : MARISETE DA ROSA GRACIANO ADVOGADO(A) : MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB PR029174) AUTOR : MARICLÉIA DA ROSA GRACIANO ADVOGADO(A) : MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB PR029174) AUTOR : LUIZ CARLOS GRACIANO ADVOGADO(A) : MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB PR029174) AUTOR : EDICLEIA DA ROSA GRACIANO ADVOGADO(A) : MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB PR029174) RÉU : JURIVAL ALVES ANDRÉ ADVOGADO(A) : SIMONE CERETTA LIMA (OAB PR022501) ADVOGADO(A) : ISABELA QUELHAS MOREIRA BUSCH (OAB PR027307) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Altere-se a classe na autuação,  se necessário . 2. Preliminarmente, vislumbra-se que a parte exequente propôs cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visando a cobrança dos valores a serem indenizados a título de danos morais e verba honorária sucumbencial correspectiva. Requer a intimação de expert para elaboração do cálculo oriundo da indenização por danos materiais. Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração dos cálculos alusivos à condenação dos réus à indenização por danos materiais .  Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC,  quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, mesmo que de elevada complexidade, basta ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534/CPC), sendo desnecessária a prévia liquidação.  Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.  1. Não havendo determinação expressa no título executivo, convenção das partes, não o exigir a natureza do objeto a liquidar, ou fato novo que justifique liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o cumprimento de sentença deve prosseguir segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, com a apresentação de cálculos pela parte que se afirma credora. 2. Consoante previsto no § 2º do art.  509  do CPC, não se exigirá liquidação de sentença nas situações em que a apuração do crédito dependa apenas de cálculo aritmético. Apesar da relativa complexidade nos cálculos envolvendo as diferenças de correção monetária no empréstimo compulsório de energia elétrica, percebe-se que a exequente juntou demonstrativo contábil no qual aponta o valor pretendido e esclarece os critérios utilizados na sua aferição. 3. Consoante entendimento desta Primeira Turma, o cumprimento de sentença em empréstimo compulsório de energia elétrica prescinde de prévia liquidação por arbitramento quando o título judicial reúne os critérios indispensáveis à elaboração dos cálculos aritméticos pelas partes. (TRF4, AG 5051119-96.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020) Desta forma, entendo incabível o requerimento de liquidação de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido, conformando o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença Anoto, que atualização dos valores e a definição de quantum devido é tarefa a ser executada pela parte interessada, nos moldes dos artigos 524 e 534 do CPC, possibilitando a conferência e defesa da parte adversa. Logo, não vislumbro razão para alteração do rito pelo Procedimento de Liquidação. Com efeito, indefiro a nomeação de perito ou de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da conta inerente à condenação…

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