Processo 5001225-31.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001225-31.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : CONDOMINIO RECANTO DA NATUREZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA (OAB SE002795) EXECUTADO : ROSE VANIA BATISTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : THIAGO PÉRICLES BISPO PEREIRA (OAB SE010067) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões recursais, a Embargante aduz que a decisão incorreu em omissão, obscuridade, contradição e erro material, sob o argumento de que o juízo não esclareceu se os honorários contratuais (que totalizam R$ 797,27) inseridos no acordo original compõem o montante executado atual. Alega, ainda, erro material na afirmação judicial de que o valor de R$ 1.770,43 foi cobrado à parte, sustentando não haver prova documental nesse sentido e reiterando a tese de cobrança em duplicidade. Ao final, requer o provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer o excesso de execução e readequar o débito aos cálculos apresentados na impugnação. Conforme certificado nos autos, os Embargos são tempestivos. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá na espécie. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse remédio processual, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da decisão embargada, observa-se que inexistem os vícios apontados. O comando judicial atacado assentou, de maneira hígida e fundamentada, que a presente execução lastreia-se em título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo transitada em julgado no processo originário nº 0008820-74.2023.8.25.0084. Quanto à alegada contradição e erro material no tocante à suposta duplicidade de cobrança, a decisão baseou-se na análise do acervo documental probatório. A petição de acordo (Evento 1, OUT4) discrimina expressamente que a dívida totalizava R$ 10.622,64, sendo R$ 1.770,43 referentes a honorários contratuais a serem pagos em boleto apartado, restando o saldo para parcelamento relativo às taxas condominiais. A subtração aritmética direta (R$ 10.622,64 - R$ 1.770,43) resulta em R$ 8.852,21, exato valor que consta no Termo de Acordo gerido pela administradora (Evento 1, OUT6). Logo, não há erro material ao constatar que o importe de R$ 1.770,43 não integra o saldo de R$ 8.852,21, rechaçando-se, por corolário lógico, a tese de duplicidade. Quanto à alegada omissão e obscuridade acerca da inclusão pretérita de honorários no importe de R$ 797,27 na consolidação do acordo originário, o juízo expressamente consignou que a atual planilha executiva (perfazendo R$ 4.261,99, relativa ao inadimplemento das parcelas 9 a 13) aponta R$ 0,00 a título de honorários. O inconformismo da Embargante volta-se, na realidade, contra a composição interna do negócio jurídico já acobertado pelo manto da coisa julgada material…
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