Processo 5001225-44.2026.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001225-44.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : LEILA GUERRA FILIPINI ADVOGADO(A) : LEILA GUERRA FILIPINI (OAB SC036240) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB SC034469) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto por Leila Guerra Filipini em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a satisfação de verba honorária fixada em decisão judicial transitada em julgado. A parte exequente relatou que atuou como curadora especial em processo anterior, no qual foi acolhida exceção de pré-executividade, resultando na condenação do exequente originário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Afirmou que o valor da causa, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 27/11/2017, totaliza R$ 240.607,12 (duzentos e quarenta mil seiscentos e sete reais e doze centavos), de modo que os honorários perfazem R$ 12.030,36 (doze mil trinta reais e trinta e seis centavos). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da parte executada para pagamento da quantia devida no prazo legal, bem como a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade judicial foi indeferida ( evento 6, DESPADEC1 ). Intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, a parte executada realizou o depósito judicial do valor de R$ 12.030,38 (doze mil trinta reais e trinta e oito centavos) a título de garantia do juízo ( evento 14, COM_DEP_SIDEJUD1 ) e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a existência de excesso de execução, alegando que a exequente incluiu indevidamente juros de mora na base de cálculo dos honorários, os quais não teriam sido previstos na sentença exequenda. Defendeu que a condenação limitou-se a 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo a atualização ocorrer apenas pelo INPC, sem a inclusão de juros. Afirmou que o valor correto devido seria de R$ 5.894,00 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais), reputando indevida a cobrança da quantia de R$ 12.030,36 (doze mil trinta reais e trinta e seis centavos), com excesso de R$ 6.136,36 (seis mil cento e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Requereu a retificação dos cálculos, a devolução do valor pago a maior, a expedição de alvarás distintos, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). Instada, a parte exequente refutou integralmente as alegações do executado. Sustentou que os juros de mora de 1% ao mês já integravam o valor da causa da execução originária, por terem sido incluídos pelo próprio Banco ao ajuizar a demanda, de modo que não se trata de acréscimo posterior, mas de elemento constitutivo do crédito executado. Asseverou que, em razão disso, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico integral, composto pelo valor total da dívida executada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Invocou precedentes jurisprudenciais e o princípio da boa-fé objetiva, apontando comportamento contraditório do executado ao pretender excluir os juros que anteriormente integrou ao crédito. Requereu a rejeição da impugnação, o levantamento integral do valor depositado e a condenação do executado ao pagamento de honorários pela impugnação ( evento 25, PET1 ). Sobreveio decisão recebendo a…
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