Processo 5001225-60.2025.4.04.7205

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001225-60.2025.4.04.7205
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001225-60.2025.4.04.7205/SC EXECUTADO : DELLI DIVINOS ADEGA E DELICATESEN LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula o reconhecimento da fraude à execução na alienação do bem imóvel matriculado sob o n. 18.185, alegadamente datada de momento posterior à inscrição em Dívida Ativa e resultante na insolvência da parte executada, de modo a inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Requer, ainda, a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico e a penhora do bem. É o breve relatório. Decido. A fraude à execução fiscal, em se tratando de crédito de natureza tributária, encontra fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  Trata-se, portanto, de presunção legal que visa a conferir proteção especial ao crédito público, reconhecendo que a inscrição em Dívida Ativa, dotada de publicidade e presunção de certeza e liquidez, constitui marco temporal suficiente para alertar terceiros sobre a existência de gravame incidente sobre o patrimônio do devedor. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo n. 290,  "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Nesse cenário, para o reconhecimento da fraude à execução, são pressupostos cumulativos e indispensáveis: i) a alienação ou oneração posterior à incrição em dívida ativa ( pressuposto temporal ) ; e ii)  a insuficiência patrimonial do devedor, consistente na ausência de bens suficientes para garantir a execução fiscal ao tempo da alienação ou oneração do bem ( pressuposto patrimonial ) . Presentes os requisitos supracitados, é operada a presunção de fraude, que detém caráter absoluto e dispensa a demonstração de má-fé do terceiro adquirente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução fiscal na alienação de um imóvel, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências em busca de outros bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel de matrícula n.º 2.443 ocorreu em fraude à execução fiscal, considerando a anterioridade da inscrição dos créditos em dívida ativa e o ônus da prova da reserva de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, é absoluta, prescinde de prova de má-fé do adquirente e não se confunde com a fraude civil. 4. O ônus de demonstrar a reserva de bens suficientes para a garantia da execução fiscal é do executado, e não da União, conforme o parágrafo único do art. 185…

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