Processo 5001225-66.2025.4.03.6339
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001225-66.2025.4.03.6339 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: G. H. D. S. F. REPRESENTANTE: BRUNA FERNANDA DE SOUZA SOTTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: BRUNA FERNANDA DE SOUZA SOTTI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual G.H.S.F., menor impúbere nascido em 25/09/2019, representado por sua genitora, busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, alegando ser portador de Transtorno Desafiador de Oposição (CID F91.3) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), condições que o caracterizariam como pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Na petição inicial, a parte autora narrou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas — o menor e a genitora —, com renda total de R$ 455,00, correspondente à pensão alimentícia recebida pelo autor, alegando que eventuais parcelas de seguro-desemprego percebidas temporariamente pela genitora não deveriam ser computadas como renda permanente para aferição do critério econômico. Sustentou a vulnerabilidade socioeconômica da família e a existência de impedimentos de longo prazo decorrentes dos diagnósticos informados, requerendo a produção de perícia médica e socioeconômica, com observância de normativos específicos de avaliação da pessoa com deficiência, e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2025 (ID 372873009). Em contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do BPC. Discorreu sobre os critérios objetivos e subjetivos do benefício, com ênfase na definição de pessoa com deficiência segundo o modelo biopsicossocial da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), no critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo na redação vigente do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, e na necessidade de avaliação conjunta por perito médico e assistente social. Apresentou quesitos para ambas as perícias, indicou assistentes técnicos e, para o caso de eventual condenação, requereu a aplicação da taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 372873021). O laudo social de 08/09/2025 registrou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua genitora. A renda familiar apurada totalizou aproximadamente R$ 1.055,00 mensais, sendo R$ 455,00 de pensão alimentícia recebida pelo menor e R$ 600,00 provenientes de trabalho informal da genitora. As despesas mensais declaradas somaram R$ 1.104,00, superando a renda familiar, com todas as contas em atraso e necessidade de auxílio de terceiros. A família reside em imóvel cedido há dez anos, com quatro cômodos. O parecer técnico concluiu pela existência de dificuldades econômicas para satisfação das necessidades básicas, com o autor sendo totalmente…
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