Processo 5001225-90.2026.8.24.0235

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001225-90.2026.8.24.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001225-90.2026.8.24.0235/SC AUTOR : JANDIRA BITTENCOURT ANHAIA ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) ADVOGADO(A) : TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) AUTOR : LUIZ CARLOS DE ANHAIA ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) ADVOGADO(A) : TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado Titular desta Comarca, INTIMO: De acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que concerne às pessoas físicas, o diploma em comento prevê, no artigo 99, §3º, que a alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira. Não obstante, tal disposição deve ser lida à luz do texto constitucional, cuja dicção é expressa no sentido de que o benefício somente será deferido àqueles que comprovem sua hipossuficiência. Nesse sentido, a presunção estabelecida pelo CPC é relativa, de modo que cabe ao magistrado analisar a declaração em cotejo com outros elementos existentes nos autos, cuja juntada, inclusive, deve ser por ele determinada. A propósito, a Resolução nº 11, de 12 de novembro de 2018, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recomenda que os magistrados elaborem rol de documentos aptos a auxiliar na comprovação da insuficiência das partes:  Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e Essa posição é, inclusive, encampada pela jurisprudência pátria, que possui firme entendimento de que é lícito ao magistrado intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.  PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS…

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